RECEBO NESTA DATA OS AUTOS DO PROCESSO 1081/2007, NOS VOLUMES 1/2, DAS FLS 1/875;
ANEXO SE ENCONTRA O APENSO I DO PROCESSO N.O. 1.126/2007, ANEXO AO PROCESSO 1081/2007, INTERESSADO SENHOR GLEISON CUNHA VDA SILVA; RECEBO TAMBÉM O REQUERIMENTO N.O. 112927/2008 E SEUS ANEXOS:DESPACHOS: 112929/2008; 112928/2008 E 112782.
Junte-se.
Fortaleza, 3 de abril de 2008.
Árbitro: Juiz Arbitral. http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9307.htm. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
quinta-feira, 3 de abril de 2008
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